Aquisição de bens via Internet, considerada importação

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siroco
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Aquisição de bens via Internet, considerada importação

Post by siroco »

Aquisição de bens a empresas, via Internet, por particulares considerada como importação.
A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) veio, através da circular n.º 29/2007, divulgar o entendimento segundo o qual considera que a aquisição de bens a empresas, via Internet, por particulares é uma importação, devendo a factura da aquisição ser apresentada no momento da importação, servindo para efeitos do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, para a constituição da base tributável do IVA

Este entendimento surge depois de terem sido suscitadas dúvidas sobre a obrigatoriedade de apresentação da factura nas importações de bens adquiridos a empresas, via Internet, por particulares.

Isto porque, neste tipo de aquisições, tem sido prática corrente aceitar, em substituição da factura, documentos que correspondem ao pagamento dos bens importados a empresas intermediárias e que não reúnem os elementos mínimos identificadores das operações, ou seja, não contêm os elementos necessários à determinação do valor que tenha sido declarado, conforme previsto no Código Aduaneiro Comunitário.

A factura ou documento equivalente deverá mencionar os seguintes elementos: vendedor, comprador, preço, designação das mercadorias e respectiva quantidade, moeda e as condições de venda. Pelo que só os documentos que mão tenham estes elementos não podem ser considerados equivalentes a facturas.

Assim, considerando que estas transacções via Internet têm como suporte uma factura, em tudo idêntica às emitidas para transacções entre empresas, esta deverá ser apresentada no momento da importação, servindo para efeitos do cálculo do valor aduaneiro e, consequentemente, para a constituição da base tributável do IVA

Nos termos do art. 17 n.º 1 do Código do IVA, o valor tributável dos bens importados é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de harmonia com as disposições comunitárias em vigor.

Estas situações têm por isso, segundo a DGAIEC, de ser tratadas como importações, visto que se está na presença do denominado “comércio electrónico”, “off line”, através do qual podem ser adquiridos todo o tipo de “bens corpóreos” que são enviados aos respectivos adquirentes, empresas e particulares pelos meios tradicionais.
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jpgmn
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Post by jpgmn »

E isto vai-se aplicar a todo o tipo de compras ou apenas fora da UE?
Skywatcher
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Post by Skywatcher »

Não altera em nada o procedimento que nós (dvdmaníacos) já seguíamos.
As nossas "facturas" (impressão dos mails) já contêm a identificação da loja, valor do artigo, valor dos portes e a sua soma (Valor total). Ou, pelo menos, não conheço nenhuma loja que no seu mail de confirmação de encomenda/envio não ponha isso tudo direitinho.

Provavelmente estariam a existir situações com outro tipo de artigos e eles vieram clarificar.
I'm not sweating :wink:
sleepercell
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Post by sleepercell »

O máximo que pode acontecer é lojas como a DVDGO pedirem o nosso número de contribuinte, já que a maior parte das lojas europeias que conheço mete IVA nos preços, logo não faz sentido pagar duas vezes o imposto (embora para o governo faça TODO o sentido desde que seja dinheiro a entrar nos cofres).
A única questão é se saberão diferenciar a compra a empresas da compra a particulares (tipo Ebay...)
Skywatcher
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Post by Skywatcher »

Sabem. É a profissão deles apesar de tudo. :wink:
E se a loja não puser o nº de contribuinte na factura, fazem como agora. Pedem-no directamente a vocês na cartinha, quando precisam.
All the same. No stress.

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